quinta-feira, 3 de maio de 2012

Impactos do caso Oscar agita juristas



O Tribunal Superior do Trabalho concedeu um Habeas Corpus para que o atleta Oscar dos Santos Emboaba Júnior não precise cumprir seu contrato de trabalho com o São Paulo Futebol Clube. Tive acesso a várias  opiniões de renomados juristas dentre eles, João Henrique C. Chiminazzo, advogado graduado pela PUC-Campinas, especializado em Direito Desportivo e o Alagoano Dr. Flávio Moura.

O Ministro Caputo Bastos, afirmou que “a obrigatoriedade da prestação de serviços a determinado empregador nos remete aos tempos de escravidão e servidão, épocas incompatíveis com a existência do Direito do Trabalho, nas quais não havia a subordinação jurídica daquele que trabalhava, mas sim a sua sujeição pessoal.”. Do que se sabe do caso, não se trata de obrigatoriedade de prestação de serviços, remetendo-se aos tempos de escravidão. Muito pelo contrário!
O atleta é livre para trabalhar onde quiser desde que respeite as cláusulas estabelecidas no contrato. O artigo 28 da Lei Pelé, antes da alteração trazida pela Lei 12.395/11, dizia:
 “Art. 28. A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.
§ 1o Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades expressas nesta Lei ou integrantes do respectivo contrato de trabalho.
§ 2o O vínculo desportivo do atleta com a entidade contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais, com o término da vigência do contrato de trabalho.
§ 2o O vínculo desportivo do atleta com a entidade desportiva contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo trabalhista, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais:
I – com o término da vigência do contrato de trabalho desportivo; ou
II – com o pagamento da cláusula penal nos termos do caput deste artigo; ou ainda
III – com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial de responsabilidade da entidade desportiva empregadora prevista nesta Lei”.
Observem que a Lei vigente à época da celebração do contrato entre Oscar e São Paulo jamais impediu o atleta de trabalhar. Apenas condicionou essa possibilidade ao pagamento da Cláusula Penal. E vale frisar que a cláusula foi pactuada entre Oscar e o São Paulo, devendo ser respeitada entre ambos, mesmo porque há princípio jurídico de que o contrato faz leis entre as partes.
Repete-se, mais uma vez, que o atleta não está sendo impedido de trabalhar, mesmo porque ele possui contrato de trabalho com o São Paulo Futebol Clube e poderia, portanto, trabalhar neste clube. Agora, se o atleta pretende se transferir para outro clube, o único caminho é o pagamento da Cláusula Penal ou, em alguns casos, o descumprimento do contrato de trabalho por parte do clube, o que parece não se aplicar no presente caso.
Vale salientar que a Cláusula Penal, atualmente chamada de Cláusula Indenizatória Desportiva, não possui o objetivo de proteger apenas os clubes, mas também o equilíbrio de toda a competição desportiva. Diante do exposto, entendo que o atleta de futebol é uma profissão com algumas particularidades, que devem ser respeitadas.  E dentre elas está o Pagamento da Cláusula Penal Indenizátoria.

2 comentários:

  1. Grande explanação!! Mas me diga, se o clube se reúne com o outro, oferece pagar a multa, e o clube que recebe a proposta não aceita, e mais, salienta a vontade de conversar cara a cara com o atleta, sendo que o mesmo foi a rede nacional dizendo não querer o SP. Então tu não achas que o próprio TRT de SP não deveria ter estipulado uma multa? Ou que qualquer entidade o faça?! Não concorda que, ele deveria estar jogando mesmo esperando o término do processo?! Concordas que a CBF ja deveria ter incluído-o em seu BID? Claro que o concordar pode ser relativo, mas o direito de ir e vir não é, inventam-se teorias de particularidades no trabalho de JOGADOR DE FUTEBOL. Mas lendo seu artigo pareceu-me que Oscar, PROIBIDO de jogar atualmente, porqueq sua vontade não é jogar em outro clube senão o Internacional, não tem direitos. Acredito sim, que estão implantando novamente, neste caso, a lei da escravatura.

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